quarta-feira, 21 de julho de 2010

BIOCONSTRUÇÃO É UMA INICIATIVA DA SETE ECO-S. Vale a pena conhecer.

A OFICINA DE BIOCONSTRUÇÃO É UMA INICIATIVA DA SETE ECO-S . Veja o texto completo do convite:

Continuando nosso cronograma de eventos, segue descrição sobre a oficina de bioconstrução que realizaremos por aqui:

Nessa oficina abordaremos de forma teórica e prática o passo a passo de uma construção, utilizando técnicas e materiais alternativos que possibilitem uma melhor ambiência, economia de recursos, durabilidade e composição da beleza espacial. Utilizaremos a técnica de bambu a pique na construção das paredes de um galinheiro. Essa vivência tem como objetivo principal oferecer ao participante noções sobre edificações e escolha de materiais. Também adotaremos alguns princípios permaculturais utilizados no estabelecimento de sistemas, como posição relativa e análise de recursos e elementos.

Programa:
Definição e princípios
Técnicas e materiais
Planejamento e fases da construção
Prática de bambú à pique

Também gostaríamos de lembrar que o Sete Eco's tem por objetivo principal a difusão de conhecimentos, portanto já praticamos o comércio justo e estamos abertos a parcerias e permutas. Também dispomos de três bolsas parciais para essa oficina. Façam contato, apresentem suas propostas para que juntos possamos continuar buscando alternativas viáveis para a bio construção de um mundo melhor.

Maiores informações no nosso site www.seteecos.com.br
Sete Eco's - Sistema de Expansão em Tecnologias Ecológicas
Serra Santa Helena - Sete Lagoas - MG - Brasil
Tel.:(31) 9805-4141 - (31) 8815-0160
seteecos@gmail.com
www.seteecos.com.br

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Coleta Seletiva terá política nacional de resíduos sólidos. Isto interessa a Sete Lagoas.

Após vinte e um anos de espera, o Brasil finalmente poderá contar com uma legislação nacional específica que tratará da destinação, controle, responsabilidades e outras obrigações relativas aos resíduos sólidos produzidos cotidianamente nas diversas cidades brasileiras.

Na quarta-feira (7 de julho), o Senado aprovou o Projeto de Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que tem, entre outros pontos importantes, a criação do Sistema Nacional de Informações de Resíduos Sólidos, o incentivo à organização de cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis e um maior comprometimento dos três entes da federação com o tratamento dado aos resíduos.

Também é destaque a "logística reversa", que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores a realizarem o recolhimento de embalagens usadas.

O Projeto foi apreciado e aprovado em sessão conjunta das comissões do Senado, Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Assuntos Econômicos (CAE), Assuntos Sociais (CAS) e Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). A sessão contou com a presença da Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira e da CUT.

Com base nesta nova lei tudo que envolva resíduos terá que ser repensado. Caberá ao Distrito Federal e aos Municípios, a elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, os quais estarão condicionados ao acesso ou não de recursos da União para atendimento das demandas do setor.

Carmen Foro, secretária de Meio Ambiente da CUT avalia como um grande avanço a aprovação da Lei. ”Agora é necessária uma grande participação da sociedade para um bom acompanhamento da regulamentação e implementação”. O projeto agora segue para sanção presidencial.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Comunidades Ecológicas em Sete Lagoas, MG: Fundamentos Legais.

I - Considerações Preliminares

Quer consideremos o trabalho aqui proposto pela ótica do que vem sendo estudado no espírito social e legal do ICMS Ecológico, quer o consideremos sobre uma ótica mais ampla da inserção cidadã no esforço coletivo de construir o bem estar ecológico, assim como o define a Constituição Brasileira, iremos nos defrontar com um leque muito grande de possibilidades. Por esta razão partiremos o principal fundamento jurídico expresso no Artigo 225 da Constituição, também chamada de Constituição Cidadã:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

O princípio da sustentabilidade como um dos fundamentos do direito de todos “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” deve ser norteador de qualquer política voltada para conservação ambiental. Se assim não fosse um legislador poderia legislar em defesa de determinados privilégios, que poderia assegurar bem estar a um cidadão ou grupo de cidadãos específicos, comprometendo o bem estar dos cidadãos futuros da mesma comunidade. Já presenciamos ocorrências desta natureza. A isenção tributária para favorecer o estabelecimento de empresas em um município determinado, muitas vezes padece de estudos de Impacto Ambiental conseqüente. Desta forma buscamos construir “um instrumento que viabilize pagamento por serviços ambientais”, dentro do marco constitucional. Vale lembrar que neste caso existe uma preocupação preponderante com o preceito maior de cidadania. De outra forma: o instrumento deve viabilizar o pagamento do serviço ambiental, assegurando a sustentabilidade do objeto sujeito à tributação.


II 0 NOME DO PROJETO: Comunidades Ecológicas.

1 - Objetivo: Envolver as comunidades urbanas em ações de preservação do meio ambiente, de forma mensurável e que resulte em benefício econômico para os cidadãos, com a redução progressiva do IPTU devido. A área preferencial do projeto são os bairros dos municípios que aderirem ao programa.

2 - Nome do Programa: Governança Comunitária Ecológica – GCE, tendo como Indicador: Índice de Governança Ecológica – IGE.

3 - Bases de cálculo do IGE :

a) Coleta seletiva do lixo;
b) Plantio de árvovores no bairro ou comunidade (área plantada)
c) Implementação do cultivo de hortas comunitárias em terrenos púbicos.


4 – Metodologia

a) Confecções de cartilhas para uso nas escolas, prevendo-se um programa de educação comunitária ecológica.
b) Criação da Associação de Moradores responsável pelo controle da implantação do programa;
c) Fornecimento pela Prefeitura Municipal de recipientes para a triagem do lixo urbano;
d) Proibição do lançamento de resíduos urbanos em terrenos baldios ou no leito das ruas.
e) Fornecimento de mudas pela Secretaria de Meio Ambinte para cultivo no bairros.
f) Em fase mais avançadas implementar o cultivo das hortas comunitárias, com um cronograma que preveja uma Fase Experimental; Fase de Implmentação e Fase de Maturação.
g) Organizar com o Sebrae local e/ou Faculdades/Ongs a Incubadora de Comunidades Ecológicas, seguindo o modelo de Incubação de Cooperativas Populares.


5 – Avaliação e retribuição do IPTU Ecológico:

Espera-se que os três campos elencados acima (item 3) apresentem índices de melhoria, que serão avaliados anualmente. A avaliação dos resultados será feita pela Secretaria do Meio Ambiente Municipal. As ações serão classificadas em pesos que variam de 01 a 10. A média aritmética simples desta ponderação será convertida em percentual e descontada na mesma proporção do IPTU devido. Todas as unidades prediais (residenciais ou não) no bairro específico serão contempladas com o referido desconto.



6 - Programa Piloto:

A incubação das Comunidades Ecológicas será feita em um bairro pré-definido, preprefencialmente em regiãos socialmente carentes.
Observação: Este programa tem como referência as ações desenvolvidas (ainda de forma não integradas) no município de Sete Lagoas, MG, especificamente em relação as hortas comunitárias, nas quais já participam mais de 360 famílias.


7 – Considerações Gerais

Tendo em vista assegurar o fundamento jurídico de nossa proposta destacamos o parecer das advogadas Fernanda Matos Badr, mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA); especialista em direito e processo tributário pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); e Fernanda Miranda Ferreira de Mattos, Procuradora do Município de Manaus – AM. Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. São suas as seguintes considerações:
Dentre as Unidades da Conservação da Natureza, a categoria que tem ensejado o benefício da isenção do imposto municipal aqui estudado é a Reserva Particular do Patrimônio Natural. A RPPN não se constitui por determinação do Poder Público e sim por um ato de liberalidade do proprietário que grava, perpetuamente, área privada, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
Em Manaus - AM, a Lei n. 1.091/2006 instituiu o IPTU Verde, isentando a área do imóvel reconhecida como RPPN, premiando o particular que, por iniciativa própria, reconhece a relevância ambiental de sua propriedade e, buscando estimular atitudes semelhantes.
Outra modalidade de IPTU Ecológico é aquela que incentiva o cultivo de espécies vegetais nas propriedades residenciais ou manutenção e acréscimo de espaços verdes nos imóveis e calçadas.
No município de Curitiba - PR, em razão da existência de um "Setor Especial de Áreas Verdes", integrado por imóveis que possuem bosques nativos, a Lei n. 9.806 de 3 de janeiro de 2000, a título de incentivo, confere aos proprietários ou possuidores de propriedades no referido setor, a isenção ou redução sobre o valor do terreno, para o cálculo base do IPTU, proporcionalmente a taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com a tabela constante de anexo da lei.
Em Maceió - AL, a Lei n. 4.305 de 04 de maio de 1994 concede isenção parcial, em até 50% no pagamento do IPTU, de acordo com a área de vegetação arbórea que existir na propriedade tributada. De acordo com a lei, a área de vegetação será calculada com base no espaço físico do terreno coberto pelas copas das árvores existentes, em proporção à área total da propriedade em que se situem.
No interior do Estado de São Paulo, a Lei n. 13.692/95 do município de São Carlos, concede a redução de 1% a 2% no IPTU do imóvel que possuir árvores na calçada, bem como área permeável.

Entendemos que nossa proposta de serviço ambiental urbano avança em relação às já existentes, sem contrariar o ordenamento jurídico presente. Em certa medida o que propomos é a criação de um projeto que caminhe para a constituição no futuro de Comunidades Ecológicas e/ou Bairros Ecológicos, alcançando mesmo as formas já consagradas dos Condomínios Residenciais Ecológicos, onde referidas experiências poderiam alcançar o seu fundamento pleno.


Frederico Drummond, professor de filosofia e ecologia