sábado, 11 de dezembro de 2010

DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL - REFLEXÕES

1 – A reflexão a seguir parte da proposta desenvolvida na disciplina Desenvolvimento Territorial, de acordo com texto do prof José Tarciso Fialho. O tema central em discussão está assim proposto: COMPENSAÇÃO POR SERVIÇO AMBIENTAL: UMA BOA IDÉIA? Este será portanto o tema central desta reflexão. O texto do professor Tarciso possui em nossa visão diversas provocações conceituais, que poderiam se chamados também de desafios conceituais. Para refletir sobre a proposição básica – quanto a ser ou não uma boa Idéia o mecanismo de realizar Compensações por Serviços Ambientais – CSA, preferimos discutir antes outras diversas questões ao texto base. E isto por um motivo fundamental: não nos sentimos confortáveis com algumas afirmativas, na forma em que foram apresentadas no corpo do próprio texto. Assim usamos um método usual em filosofia que buscar verificar primeiro qual a natureza fundamental (chamada ontológica) do que está sendo debatido. Faremos isto analisando o conteúdo do texto, como se segue. Ao final formularemos nossa resposta ao Desafio proposto.

2 – Boa parte do texto do professor Fialho é uma exposição sobre possíveis conflitos no ordenamento jurídico, relacionados aos direitos dos cidadãos em geral à preservação do meio ambiente (e assim, pelo “uso normatizado da terra) , ao direito à propriedade da terra pelos agricultores (e sua limitação pela preservação ambiental), as ações de conservação ambiental, o custo sócio-ambiental desta conservação e as ações e políticas reguladoras destes processos. O professor Fialho se expressa da seguinte forma sobre esta questão:
"(...) A legislação adquiriu um novo espaço jurídico entre o direito civil e o direito da natureza, cujo vácuo ficou conhecido como DIREITO DIFUSO... Trata-se da defesa de algo que é de todo mundo, mas de ninguém em particular... E como é de todo mundo, ninguém cuida.(...)(grifo meu)
Antes de prosseguir vamos pontuar algumas questões que nos parecem mais relevantes já no início desta reflexão:
O texto fala de um direito civil e de um direito da natureza, relatando um vácuo (entendo que na relação do espaço de abrangência destes dois campos de direito) conhecido como Direito Difuso. Este conceito é novo no nosso ordenamento jurídico:
De acordo com LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que trata da Defesa do Consumidor encontramos a seguinte definição:
"(...)I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;(...)”.
Observe-se que o conceito de Direito Difuso está claramente expresso no Código de Defesa do Consumidor e, de modo algum, veio ocupar um vácuo entre duas naturezas de direitos. Ao contrário, veio dar especificidade a um direito que poderia até mesmo figurar nos chamado corpo do Direito Natural. Sua normatização sim possui caráter histórico.
O professor Fialho diz ainda em seu texto que “Trata-se da defesa de algo que é de todo mundo, mas de ninguém em particular... E como é de todo mundo, ninguém cuida.”
Também não podemos concordar com esta assertiva. A defesa destes direitos (Os direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos) pode ser exercida pelo Ministério Público. Ou seja, não se trata de uma “terra de ninguém” O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).
3 – O professor Fialho cita a Constituição Federal para alertar sobre um possível conflito jurídico entre o direito ambiental (coletivo) e o direito de propridade.(eventualmente individual). Todavia a própria Constituição é explicita quando ele assim define o direito à propriedade:
“XXII - é garantido o direito de propriedade; e XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”
De outra forma: existe um vínculo específico entre o direito à propriedade e sua função social. Isto vale naturalmente a um bem como a terra. Ao ser afirmada em sua função social a propriedade que se confundir com o meio ambiente (grifo meu) será naturalmente alcançada pelo Direito Difuso, no que não existe qualquer contradição.
Isto permite mesmo ao Ministério Público poder agir com mais rigor sobre uma estrutura fundiária que ponha em risco não apenas o direito à vida, mas também a soberania nacional, a segurança alimentar e o bem estar social. Ou seja, ordena o própria espaço no sentido de garantir estabilidade para o bom funcionamento da economia e dos negócios.
4 – Em defesa dos seus conceitos o professor Filho conclui:
“(...) Tudo isto, “ao pé da letra”, coloca a grande maioria de nossos agricultores (micro, pequenos, médios ou grandes) em uma “pequena” cilada: ou são “criminosos ambientais” (por não terem APP ou RL), ou estarão sujeitos à desapropriação para fins de reforma agrária (Art. 184 da CF). (...)”
O que dizer de tal afirmativa? Entendemos que trata-se de um enorme equívoco. Colocar toda a propriedade fundiária no mesmo marco regulatório não se sustenta nem mesmo na legislação. O que são micro, pequenos e médios agricultores? Se forem Agricultores Familiares estão bem protegidos não apenas pela estrutura fundiária de suas propriedades, mas por serem os maiores responsáveis por ações que beneficiam o meio ambiente. Os dados do censo demográfico de 2006 mostraram esta realidade exaustivamente.
A agricultura familiar mobiliza 14 milhões de pessoas, o equivalente a 60% dos trabalhadores na agricultura. Os pequenos estabelecimentos representam 75% das propriedades rurais, 25% das terras cultivadas e geram 35% da produção agrícola nacional.
Neste caso o setor que padece de preocupações quanto ao destino de suas propriedades são em boa parte (mão todos) aqueles que deixaram de cumprir a função social da terra, estando portanto desabrigados da CF. As ações que são mais danosas à biodiversidade podem ser assim resumidas:
a) O desmatamento, que além de comprometer a biodiversidade, deixa os solos descobertos e expostos à erosão, ocorre como resultado das atividades econômicas, seja para fins de agricultura de sequeiro ou irrigada, seja para a pecuária, quando a vegetação nativa é substituída por pasto, seja diretamente para o uso da madeira como fonte de energia (lenha e carvão).
b) O uso intensivo do solo, sem descanso e sem técnicas de conservação, provoca erosão e compromete a produtividade, repercutindo diretamente na situação econômica do agricultor. A cada ano, a colheita diminui, e também a possibilidade de ter reservas de alimento para o período de estiagem. É comum verificar-se, no semi-árido, a atividade da pecuária ser desenvolvida sem considerar a capacidade de suporte da região, o que pressiona tanto pasto nativo como plantado, além de tornar o solo endurecido, compacto.
c) A irrigação mal conduzida provoca a salinização dos solos, inviabilizando algumas áreas e perímetros irrigados do semi-árido, o problema tem sido provocado tanto pelo tipo de sistema de irrigação, muitas vezes inadequado às características do solo, quanto, principalmente, pela maneira como a atividade é executada, fazendo mais uma molhação do que irrigando.
d) Além de serem correlacionados, esses problemas desencadeiam outros, de extrema gravidade para a região. É o caso do assoreamento de cursos d'água e reservatórios, provocado pela erosão, que, por sua vez, é desencadeada pelo desmatamento e por atividades econômicas desenvolvidas sem cuidados com o meio ambiente.
5 – O agricultor que provoca as ações acima relacionadas pratica crimes ambientais. E já praticavam. Eximi-los de responsabilidade é contrariar qualquer fundamento ético e jurídico. Não há compensação por serviços ambientais a fazer. Estes possuem um passivo ambiental a ser liquidado com a sociedade, como todo devedor que é protestado por meio de um Cartório.
6 – Mas neste caso a CSA deve ser abandonada? Não consideramos assim. Em primeiro lugar podemos considerar mecanismo de estímulo tecnológico e de financiamento agrícola para permitir o desenvolvimento efetivo da Agricultura Familiar, sem que esta perca sua identidade.
Por outro lado é possível desenvolver programas para as médias propriedades no sentido de produzir o confinamento do gado. E nesta medida promover recursos subsidiados a título de compensação ambiental. Consideramos mais complicado o caso das monoculturas. Todavia existem tecnologias que buscam formas e soluções ecológicas para este tipo de produção. A adoção de tais procedimentos também poderia ser contemplada com alguma forma de compensação ambiental, como por exemplo com a redução de impostos.
Este é o nosso parecer

Trabalho realizado por Frederico Ozanam Drummond no âmbito da disciplina de Pós-gradução em Economia e Meio Ambiente na Universidade Federal do Paraná.

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